Entrou em vigor em setembro a Lei 15.517/2026, que endurece a punição para o furto e o roubo de combustíveis e cria novos crimes para quem compra, transporta ou vende esses produtos sabendo que têm origem criminosa. A lei altera o Código Penal e a Lei 8.176/1991, que trata dos crimes contra a ordem econômica.

A mudança atinge diretamente quem trabalha no setor, como postos, distribuidoras, transportadoras e motoristas de carga, e também quem compra combustível em condições suspeitas. Veja o que mudou.

O que muda no furto de combustíveis

O furto comum continua com pena de 1 a 4 anos de reclusão. Mas, quando o furto é de combustíveis, a nova lei criou uma pena própria, bem maior: reclusão de 4 a 10 anos e multa.

A regra vale para petróleo e derivados, gás natural, etanol, biocombustíveis e óleos lubrificantes subtraídos de locais de produção, armazenamento ou transporte, incluindo dutos e veículos de transporte.

A pena ainda aumenta:

  1. Em um terço, se houver arrombamento ou dano, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança (por exemplo, funcionário ou ex-funcionário da empresa) ou participação de agente público.
  2. Em dois terços, se o crime causar paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio, poluição ao meio ambiente, lesão corporal grave ou morte.

O que muda no roubo

O roubo, quando há violência ou grave ameaça, de combustíveis passou a ter uma causa própria de aumento de pena. Se o crime provocar paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio ou poluição ambiental, o aumento chega a dois terços.

Novos crimes para quem compra, transporta ou vende

A lei também mira quem está no meio da cadeia:

  • De 3 a 8 anos de reclusão e multa para quem, em atividade comercial ou industrial, compra, recebe, transporta, guarda, vende ou distribui combustível sabendo que é produto de crime.
  • De 1 a 4 anos de reclusão e multa para quem adquire ou mantém combustível que deveria presumir ser de origem criminosa, por exemplo pelo preço muito abaixo do mercado ou pela condição de quem oferece.

Se o condenado for servidor público, a condenação também pode levar à perda do cargo.

Quem precisa ficar atento

  • Donos e gerentes de postos e distribuidoras: comprar combustível muito abaixo do preço de mercado, sem nota ou de fornecedor desconhecido pode, sozinho, gerar uma acusação.
  • Transportadoras e motoristas: transportar carga de origem duvidosa também passou a ser crime.
  • Funcionários do setor: o abuso de confiança aumenta a pena.

A melhor prevenção é exigir nota fiscal, conferir a regularidade do fornecedor e desconfiar de preços fora da realidade.

A nova lei vale para fatos antigos?

Não. Pela Constituição, a lei penal mais severa não pode retroagir: só alcança fatos praticados depois de sua entrada em vigor. Quem responde por fatos anteriores continua sujeito às penas antigas, que são menores.

Perguntas frequentes

Comprei combustível barato sem saber que era roubado. Posso ser processado?

Quem não sabia nem tinha motivo para desconfiar não comete o crime. Mas, se o preço era muito abaixo do mercado ou a venda era irregular, a lei permite presumir que a pessoa deveria desconfiar. Nesses casos, a defesa precisa mostrar a boa-fé com documentos.

A pena de até 10 anos vale para qualquer furto?

Não. A pena de 4 a 10 anos é específica para o furto de combustíveis e produtos semelhantes. O furto comum continua com pena de 1 a 4 anos.

Quem foi preso por esses crimes pode responder em liberdade?

Depende do caso. Na audiência de custódia, o juiz analisa se a pessoa pode responder em liberdade, com ou sem medidas cautelares. A atuação rápida da defesa faz diferença nesse momento.

Atendimento 24 horas em Anápolis e Goiânia

Se você ou alguém da sua empresa foi intimado, investigado ou preso por crimes envolvendo combustíveis, o escritório José Lobo Advogados atende em regime de plantão 24 horas, inclusive nos fins de semana e feriados, em Anápolis, Goiânia e região. Fale conosco pelo WhatsApp para receber orientação sobre o caso.

Fonte: Lei 15.517, de 22 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2026.

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Este conteúdo é informativo e não substitui a consulta a um advogado sobre o seu caso concreto.